Aprovação da Alteração do Regulamento do Plano Previp
Comunicado aos Participantes e Assistidos do Plano Previp
Alteração do Regulamento do Plano Previp
Prezados Participantes e Assistidos,
A Previp – Sociedade de Previdência Complementar vem, pela presente, comunicar aos participantes e assistidos do Plano Previp, em cumprimento à legislação vigente, que o processo de alteração do Regulamento do Plano foi aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por meio da Portaria PREVIC nº 330, de 08/04/2025, publicada no Diário Oficial da União de 09/04/2025.
Conforme comunicado encaminhado no início do processo, a alteração regulamentar aprovada pela PREVIC têm como objetivo promover adaptações do texto às disposições da Resolução CNPC nº 50/2022 e outras alterações, dentre elas as regras para qualificação de beneficiários e destinação da Pensão por Morte, com especial destaque para as seguintes adaptações, além de atualizações e aprimoramentos redacionais:
- em algumas hipóteses previstas no novo Regulamento, o atingimento do limite etário de filho que esteja recebendo Pensão por Morte na forma de renda por prazo certo ou percentual do saldo não ocasionará a cessação dos pagamentos; adicionalmente, sob determinadas condições, o Beneficiário Indicado terá preferência sobre o Beneficiário para o recebimento da Pensão por Morte;
- previsão de que o empregado que for transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, que não seja patrocinadora, terá configurado o Término do Vínculo Empregatício para os fins do Plano;
- possibilidade do participante ativo reduzir ou aumentar o percentual de contribuições a qualquer momento, cabendo-lhe solicitar alterações à Entidade, conforme a evolução do seu Salário Aplicável;
- possibilidade do participante ativo optar por descontar a contribuição realizada em dobro no mês de dezembro do seu 13º Salário;
- inclusão de prazo de até 4 anos, prorrogável por igual período, para a suspensão de contribuições pelo participante ativo;
- previsão expressa de que a contribuição de dezembro será feita em dobro;
- necessidade de comprovação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, excluindo-se como requisito de elegibilidade o auxílio-doença pela Previdência Social, assim como a obrigatoriedade de obtenção do atestado do clínico credenciado pela Entidade para elegibilidade ao benefício por Incapacidade do Plano;
- inclusão da faculdade de o participante em Benefício Proporcional Diferido optar, posteriormente, também pelo Autopatrocínio (além da manutenção da possibilidade de opção pelo Resgate e Portabilidade), sendo tal faculdade aplicável apenas para os participantes cujo término do vínculo empregatício ocorrer a partir de 09/04/2025, data da publicação da Portaria de aprovação das alterações regulamentares;
- inclusão da previsão de presunção do Resgate, caso o participante não formalize sua opção por um dos institutos legais no prazo previsto no Regulamento e na hipótese de não cumprimento da carência estabelecida para o Benefício Proporcional Diferido;
- possibilidade do autopatrocinado realizar o pagamento das contribuições de forma anual, desde que antecipadamente;
- inclusão da possibilidade de o participante optar pelo Resgate no caso de invalidez, mesmo sem rescisão do contrato de trabalho, renunciando ao benefício por Incapacidade assegurado pelo Plano;
- explicitação da possibilidade do assistido que não receba renda vitalícia, tal como os demais participantes, trazer para o Plano recursos de portabilidade oriundos de outros planos de previdência complementar;
- explicitação do direito que assiste à Entidade de descontar eventuais débitos do Participante por ocasião da efetivação da Portabilidade ou do Resgate;
- possibilidade de Resgate do saldo de recursos portados de entidade fechada de previdência complementar, recepcionado pelo Plano a partir de 01/01/2023, desde que ocorra o Término do Vínculo Empregatício e o cumprimento do prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da portabilidade, sendo vedado o Resgate das parcelas correspondentes às contribuições de patrocinador;
- possibilidade de diferimento do pagamento/recebimento valor do Resgate, a critério da Entidade ou do Participante, em até 90 dias;
- previsão de que aos Beneficiários Indicados ou Beneficiários será facultado o recebimento de benefício de pequeno valor (2 UP) em pagamento único;
- possibilidade de postergação de início de recebimento do benefício de aposentadoria normal pelo período máximo de 5 anos, hipótese em que o participante arcará o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano.
Informamos, ainda, que o inteiro teor do Regulamento do Plano Previp aprovado pela PREVIC poderá ser acessado através do link abaixo:
https://participante.previp.com.br//Arquivo/regulamento_plano_previp_2025___final_oficial.pdf/2352
Em caso de dúvidas, entre em contato com um dos seguintes canais: e-mail:previp@sylvamo.com / telefone:(19) 3861-8564/8151/8201
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